Artigo 13.º
Sistema de votação
Redação registada como em vigor em 19/09/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cada interessado dispõe de um número de votos proporcional à área de que é detentor na AUGI.
- 2 -As áreas referidas no n.º 2 do artigo 45.º não conferem direito de voto.
- 3 -Os membros da assembleia referidos no n.º 2 do artigo 9.º dispõem do mesmo número de votos de que disporia o titular do direito sobre a parte concreta do solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º
- 4 -Não têm direito de voto os proprietários ou comproprietários referidos no artigo 45.º