Artigo 13.º
Sistema de votação
Redação registada como em vigor em 02/09/1995.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas situações de compropriedade, cada comparte dispõe de um número de votos proporcional à quota indivisiva que detém no prédio.
- 2 -Nos restantes casos, cada interessado terá tantos votos quanto o número de prédios de que for titular na área abrangida pela AUGI.
- 3 -Os membros da assembleia referidos no n.º 2 do artigo 9.º dispõem do mesmo número de votos de que disporia o titular do direito sobre a parte concreta do solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º
- 4 -Não têm direito de voto os proprietários ou comproprietários referidos no artigo 45.º