- 1 -A comissão de fiscalização integra três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos quais será o presidente.
- 2 -O mandato da comissão de fiscalização é anual.
- 3 -A assembleia de proprietários ou comproprietários pode destituir a comissão de fiscalização por violação dos deveres gerais de acompanhamento e fiscalização e especiais decorrentes desta lei, designadamente a falta de emissão, no prazo legal, dos pareceres que lhe sejam solicitados.
Artigo 16.º-A — Comissão de fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2003
Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
Aditado
Em vigor de 19/09/1999 a 27/08/2003
Lei n.º 165/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
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