Artigo 16.º
Destituição da comissão de administração
Redação registada como em vigor em 02/09/1995.
Esta redação foi substituída em 17/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A comissão de administração pode ser destituída por violação dos deveres gerais de administração e especiais decorrentes deste diploma, em assembleia expressamente convocada para o efeito.
- 2 -A destituição carece de aprovação da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculado nos termos do artigo 13.º e sob condição de no acto ser eleita nova comissão.