Artigo 25.º
Deliberação sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização
Redação registada como em vigor em 19/09/1999.
Esta redação foi substituída em 17/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Admitido liminarmente o pedido de licenciamento de obras de urbanização, a câmara municipal recolhe, nos termos previstos no artigo 20.º, o parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas.
- 2 -A câmara municipal delibera sobre o pedido no prazo de 45 dias a contar da data da recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.
- 3 -A câmara municipal só pode indeferir o pedido de aprovação dos projectos das obras de urbanização quando:
- a)Não se conformem com a operação de loteamento aprovado;
- b)Os projectos das obras de urbanização desrespeitarem disposições legais ou regulamentares;
- c)Houver manifesta deficiência técnica dos projectos.
- 4 -A deliberação prevista no n.º 2 é precedida da proposta dos serviços que, quando desfavorável, a fundamentam, para a comissão de administração sobre ela se pronunciar, em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o projecto de reconversão.
- 5 -Caso o pedido de licenciamento de obras seja efectuado em simultâneo com o pedido de loteamento, o prazo fixado no n.º 2 conta-se a partir da data em que tenha sido comunicada à comissão de administração a aprovação da operação de loteamento.
- 6 -A câmara municipal pode, mediante deliberação, autorizar provisoriamente o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável das entidades consultadas nos termos do artigo 20.º
- 7 -A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.º 2 é considerada para todos os efeitos como deferimento.