- 1 -Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará do loteamento ou a planta de implantação do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.
- 2 -Presumem-se assegurados, para efeitos do artigo 72.º do Código do Registo Predial, os encargos de natureza fiscal correspondentes às transmissões operadas na divisão de coisa comum do prédio ou prédios integrados na AUGI.
Artigo 36.º — Modalidades de divisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2003
Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
Alterado
Em vigor de 19/09/1999 a 27/08/2003
Lei n.º 165/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
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