Artigo 38.º
Divisão
Redação registada como em vigor em 02/09/1995.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A divisão por acordo de uso opera-se mediante deliberação da assembleia de comproprietários convocada para o efeito, nos termos da presente lei.
- 2 -A acta da assembleia referida no número anterior é lavrada por instrumento público.