Artigo 4.º
Processo de reconversão urbanística
Redação registada como em vigor em 19/09/1999.
Esta redação foi substituída em 28/08/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo de reconversão é organizado nos termos da presente lei:
- a)Como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários;
- b)Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal.
- 2 -Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.