Artigo 4.º
Processo de reconversão urbanística
Redação registada como em vigor em 28/08/2003.
Esta redação foi substituída em 21/02/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo de reconversão é organizado nos termos da presente lei:
- a)Como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários;
- b)Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal.
- 2 -Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pelas disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.