Artigo 4.º
Processo de reconversão urbanística
Redação registada como em vigor em 21/02/2008.
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- 1 -O processo de reconversão é organizado nos termos da presente lei:
- a)Como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários;
- b)Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal.
- 2 -Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e pelas disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
- 3 -A alteração aos termos e condições do alvará de loteamento e do plano de pormenor de reconversão é requerida pela administração conjunta até à sua extinção, nos termos do artigo 17.º