Artigo 46.º
Condições mínimas de habitabilidade
Redação registada como em vigor em 02/09/1995.
Esta redação foi substituída em 17/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As condições mínimas de habitabilidade são as definidas na Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.
- 2 -A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excepcionalmente a manutenção de construções que não preencham os requisitos previstos no número anterior, mediante aprovação do regulamento municipal.