Artigo 51.º
Licenciamento condicionado
Redação registada como em vigor em 02/09/1995.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A câmara municipal pode licenciar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com o loteamento, desde que:
- a)O projecto de construção esteja aprovado;
- b)O auto de vistoria conclua estarem reunidas as condições para a divisão por acordo de uso;
- c)As comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem integralmente satisfeitas.
- 2 -O licenciamento a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente da construção para habitação própria e permanente.
- 3 -A licença de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.