Artigo 51.º
Licenciamento condicionado
Redação registada como em vigor em 19/09/1999.
Esta redação foi substituída em 28/08/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A câmara municipal pode licenciar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com o loteamento, desde que:
- a)O projecto de construção esteja aprovado;
- b)As comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem integralmente satisfeitas.
- 2 -O licenciamento a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente da construção para habitação própria e permanente.
- 3 -A licença de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.