- 1 -Com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos respetivos processos, o município comunica à Direção-Geral do Território e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão ainda em curso.
- 2 -Os municípios devem elaborar o levantamento das AUGI nos termos e condições publicitados pela Direção-Geral do Território, no seu sítio da Internet, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, e devem comunicar esses levantamentos às entidades referidas no número anterior, no prazo de um ano a contar dessa publicitação.
- 3 -A Direção-Geral do Território apresenta à Assembleia da República, de dois em dois anos, até 1 de março, o Relatório de Estado das AUGI, que integra um diagnóstico atualizado sobre os processos de reconversão, com dados referentes ao final do ano anterior, incluindo recomendações e medidas que possam contribuir para a conclusão dos processos.
Artigo 56.º-A — Informação sobre os processos de reconversão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2021
Lei n.º 71/2021 - 1.ª Série(04/11/2021)
Alterado
Em vigor de 17/07/2015 a 04/11/2021
Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
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Em vigor de 28/08/2003 a 16/07/2015
Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
Comparar com a versão em vigor