Artigo 56.º
Comparticipação nos custos das obras de urbanização
Redação registada como em vigor em 19/09/1999.
Esta redação foi substituída em 28/08/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a regulamentar.
- 2 -Para pagamento da sua quota-parte, cada proprietário pode recorrer ao regime de crédito bonificado, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 349/98, de 11 de Novembro, e 137-B/99, de 22 de Abril, e na Portaria n.º 963/98, de 11 de Novembro.
- 3 -A concessão do crédito depende do cumprimento integral do disposto nos diplomas referidos no número anterior.
- 4 -Os juros dos empréstimos bancários contraídos pelos demais proprietários para suportarem os encargos com o processo de reconversão são equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação própria.