Primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário.
Alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro
O artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º
[...]
- 1 -As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efetuadas na zona de intervenção da reforma agrária, podem ser revertidas, através de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que:
- a)Regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respetivos herdeiros; ou
- b)Não constituam, no momento em que o pedido seja efetuado, objeto de qualquer contrato de entrega para exploração celebrado entre o Estado e terceiro.
- 2 -A reversão pode ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 5 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 6 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.