- 1 -A aplicação da presente lei é objeto de avaliação passados 12 meses sobre a sua entrada em vigor.
- 2 -A avaliação referida no número anterior terá como base um relatório a apresentar pela IGAC do qual devem constar, sem prejuízo de outros elementos, informações quantitativas e qualitativas relativas designadamente:
- a)Ao levantamento dos autos de contraordenação, respetivo número, áreas geográficas e entidades autuantes;
- b)Aos procedimentos findos por pagamento voluntário da coima com indicação do respetivo número;
- c)Às decisões de finais dos procedimentos, respetivo sentido, arquivamento ou aplicação de coima;
- d)Aos montantes das coimas aplicadas;
- e)Ao número de procedimentos em que os arguidos apresentaram defesa escrita e ao número de procedimentos em que foi interposto recurso;
- f)Aos prazos de tramitação dos procedimentos, designadamente os prazos médios decorridos entre o levantamento do auto e a decisão final, segmentando-se a informação entre os processos findos com pagamento voluntário e os restantes;
- g)Outras informações relevantes relativas aos meios humanos e técnicos disponíveis para o processamento e tramitação dos procedimentos, à cooperação e troca de comunicações com as entidades de gestão coletiva e ao balanço e análise crítica da solução adotada;
- h)Contributos das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.
- 3 -O relatório referido no presente artigo deve ser enviado à Assembleia da República para conhecimento dos grupos parlamentares.
Artigo 9.º — Avaliação
Vigente desde: 04/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2019