- 1 -Em caso de evidência de sinais da prática de crimes de maus-tratos contra animais de companhia, as forças de segurança, os órgãos de polícia criminal, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e os municípios devem desencadear os meios para proceder à recolha ou captura dos mesmos.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial através da autoridade judiciária competente que assegure o acesso das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal aos locais onde os referidos animais se encontrem.
Artigo 1.º-A — Medidas cautelares de proteção
AditadoVigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020
Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)