Artigo 10.º
Associações zoófilas
Redação registada como em vigor em 12/09/1995.
Esta redação foi substituída em 01/10/2014. Ver a versão consolidada
As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.