- 1 -As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação, punida com coima de 200 (euro) a 3740 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) a 44 800 (euro), no caso de pessoa coletiva, se sanção mais grave não for prevista por lei.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
Artigo 12.º — Regime contraordenacional
AditadoVigente desde: 01/03/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2022
Lei n.º 6/2022 - 1.ª Série(07/01/2022)