Artigo 3.º
Outras autorizações
Redação registada como em vigor em 12/09/1995.
Esta redação foi substituída em 05/08/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Direcção-Geral dos Espectáculos e município respectivo).
- 2 -As touradas são autorizadas nos termos regulamentados.