- 1 -O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:
- a)Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos;
- b)Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos do artigo 67.º;
- c)(Revogada.)
- d)Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
- 2 -O CNAD é composto pelos seguintes elementos:
- a)Presidente da ADoP, que preside;
- b)Diretor executivo;
- c)Um representante designado pelo presidente do IPDJ, I. P.;
- d)Diretor do Centro Nacional de Medicina Desportiva;
- e)Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
- f)Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
- g)Um perito, licenciado em Medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
- h)Um representante da Direção-Geral da Saúde;
- i)Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
- j)Um representante da Ordem dos Enfermeiros e outro da Ordem dos Farmacêuticos;
- k)Um representante do serviço de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências;
- l)Um representante da Polícia Judiciária;
- m)Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto;
- n)Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma.
- 3 -O CNAD reúne, ordinariamente, uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 4 -O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
- 5 -O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 27.º — Conselho Nacional Antidopagem
Vigente desde: 13/08/2015
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Em vigor desde 13/08/2015