- 1 -Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados, através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º, relativos a:
- a)Autorizações de utilização terapêutica;
- b)Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
- c)Controlo de dopagem e gestão dos resultados;
- d)Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
- 2 -Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O responsável pela recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão ou comunicação dos dados é o presidente da ADoP.
Artigo 38.º — Bases de dados
Vigente desde: 13/08/2015
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Em vigor desde 13/08/2015