- 1 -Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 2 do artigo 37.º
- 2 -As condutas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infrator for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 56.º — Ilícitos disciplinares
Vigente desde: 13/08/2015
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