- 1 -No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
- a)Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
- b)Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
- 2 -No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas em competição, presume-se que aquela foi praticada com negligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição num contexto não relacionado com o rendimento desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 61.º — Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
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