- 1 -A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no desporto é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na ADoP.
- 3 -Até à criação e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto, a impugnação das decisões de aplicação de coima ou de sanção disciplinar é feita para o tribunal administrativo competente.
Artigo 77.º — Normas transitórias
Vigente desde: 13/08/2015
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Em vigor desde 13/08/2015