As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 80.º — Ligas profissionais
Vigente desde: 13/08/2015
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Em vigor desde 13/08/2015