Artigo 24.º
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Redação registada como em vigor em 23/08/2017.
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- 1 -Decorrido o prazo de impugnação judicial sem que a mesma tenha sido requerida, ou verificado o trânsito em julgado da decisão condenatória da Comissão, esta é divulgada por extrato que inclua, pelo menos, a identificação da pessoa coletiva condenada, informação sobre o tipo e natureza da prática discriminatória, bem como as coimas e sanções acessórias aplicadas, e por um prazo de cinco anos, no sítio na Internet do ACM, I. P..
- 2 -A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da Comissão é comunicada de imediato à Comissão e divulgada nos termos do número anterior.
- 3 -A admoestação proferida ao abrigo do n.º 6 do artigo 16.º deve ser publicada nos termos do n.º 1.