- 1 -A aplicação da presente lei e os seus efeitos são objeto de avaliação pelo Governo decorridos 24 meses da sua entrada em vigor.
- 2 -Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 3 -O Governo apresenta à Assembleia da República o relatório com as conclusões da avaliação referida no n.º 1.
Artigo 12.º — Avaliação de impactos
Vigente desde: 04/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2019