- 1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
- 2 -Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Guarda nomeará uma comissão instaladora constituída por:
- a)1 representante da Câmara Municipal da Guarda;
- b)1 representante da Assembleia Municipal da Guarda;
- c)1 representante da Assembleia de Freguesia da Sé;
- d)1 representante da junta de Freguesia da Sé;
- e)1 representante da Assembleia de Freguesia de São Vicente;
- f)1 representante da Junta de Freguesia de São Vicente;
- g)7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 04/10/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1985