Fica o Governo autorizado a definir o regime jurídico da contracção de empréstimos e da emissão de títulos de dívida por empresas de seguros ou de resseguros com o seguinte sentido e extensão:
- a)O produto dos empréstimos subordinados relevantes para cálculo da margem de solvência será canalizado para a aquisição de imóveis e bens de equipamento que sejam indispensáveis para a sua instalação ou funcionamento ou à prossecução do seu objecto social e a sua emissão ficará dependente de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior e na alínea j), o montante dos empréstimos contraídos e emitidos por uma empresa de seguros ou resseguros, independentemente da sua forma, não poderá ultrapassar 10% dos capitais próprios;
- c)Os empréstimos referidos na alínea anterior terão uma duração máxima de um ano e não serão renováveis;
- d)A contratação de empréstimos e a emissão de títulos de dívida referidas nas alíneas b) e c) poderão ser permitidas para cumprimento de obrigações contratuais directamente decorrentes da realização de seguros e de resseguros;
- e)Às empresas de seguros ou resseguros que se encontrem em situação financeira insuficiente poderá ser vedado contrair e emitir empréstimos, bem como distribuir dividendos e reembolsar suprimentos, enquanto não se mostrarem acauteladas as suas responsabilidades para com os credores específicos de seguros;
- f)Dos prospectos, anúncios, títulos e quaisquer outros documentos relativos a empréstimos contraídos ou emitidos pelas empresas de seguros ou resseguros poderá constar, de forma explícita, o privilégio de que os credores específicos de seguros gozam sobre o seu património em caso de liquidação ou falência;
- g)As sucursais em Portugal de empresa de seguros e ou resseguros que, após a imputação do serviço da dívida resultantes dos empréstimos contraídos ou emitidos, deixem de dar cumprimento ao previsto nas anteriores alíneas a), b), c) e d) podem ser obrigadas a repor a situação, sob pena de se poderem considerar em situação financeira insuficiente;
- h)Enquanto a situação não for reposta nos termos da alínea anterior, as sucursais não poderão efectuar transferências de fundos para a sede social, ou filiais ou sucursais localizadas fora do território nacional, salvo se autorizadas previamente pelo Instituto de Seguros de Portugal;
- i)Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, as empresas de seguros e de resseguros podem ser obrigadas a informar o Instituto de Seguros de Portugal sobre todos os empréstimos, e respectivas condições, que hajam contraído;
- j)Os empréstimos contraídos e os títulos de dívida emitidos à data da entrada em vigor do diploma a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa devem ser reembolsados nos prazos e pelos montantes contratados, não podendo ser renovados.