- 1 -No caso de ocultação da imagem e da voz da testemunha, deverá facultar-se ao juiz que presidir ao acto ou ao tribunal o acesso, em exclusivo, ao som e à imagem não distorcidos, se os meios técnicos disponíveis o permitirem.
- 2 -Será sempre assegurada a comunicação autónoma e directa entre o juiz que preside ao acto e o magistrado acompanhante, bem como entre o arguido e o seu defensor.
Artigo 14.º — Acesso ao som e à imagem
Vigente desde: 14/07/1999
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Em vigor desde 14/07/1999