Artigo 16.º
Pressupostos
Redação registada como em vigor em 14/07/1999.
Esta redação foi substituída em 09/07/2008. Ver a versão consolidada
A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
- a)O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes previstos nos artigos 169.º, 299.º, 300.º ou 301.º do Código Penal e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ou a crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta;
- b)A testemunha, seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado;
- c)Não ser fundadamente posta em dúvida a credibilidade da testemunha;
- d)O depoimento ou as declarações constituírem um contributo probatório de relevo.