- 1 -Para apreciação do pedido de não revelação de identidade é organizado um processo complementar, secreto e urgente, em separado, ao qual apenas tem acesso o juiz de instrução e quem ele autorizar.
- 2 -O juiz de instrução assegurará a guarda e a confidencialidade do processo complementar.
- 3 -O juiz de instrução solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de advogado com perfil adequado para a representação dos interesses da defesa, com intervenção limitada ao processo complementar, e procede, oficiosamente ou a requerimento, às diligências que repute necessárias para apuramento dos pressupostos da concessão da medida.
- 4 -Antes de proferir decisão, o juiz de instrução convoca o Ministério Público e o representante da defesa para um debate oral e contraditório sobre os fundamentos do pedido.
- 5 -A decisão que concede a medida estabelece uma designação codificada à testemunha, pela qual passará a ser referenciada no processo. A designação é comunicada à autoridade judiciária com competência na fase em que o processo se encontre.
- 6 -O arguido que assumir essa qualidade nos termos do disposto no artigo 57.º do Código de Processo Penal, após a concessão da medida de não revelação de identidade a uma testemunha, tem o direito de requerer em seu benefício o debate previsto no n.º 4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.
- 7 -A medida é revogada pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público ou da testemunha, logo que se mostre desnecessária, realizadas as diligências convenientes e ouvido o Ministério Público, se não for o requerente.
Artigo 18.º — Processo complementar de não revelação de identidade
Vigente desde: 14/07/1999
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Em vigor desde 14/07/1999