Artigo 28.º
Intervenção no inquérito
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime.
- 2 -Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal.