- 1 -Em qualquer fase do processo, a testemunha especialmente vulnerável pode ser afastada temporariamente da família ou do grupo social fechado em que se encontra inserida.
- 2 -O afastamento temporário é decidido pelo juiz, a requerimento do Ministério Público.
- 3 -Antes de decidir, o juiz procede às diligências necessárias, convocando a testemunha especialmente vulnerável, o acompanhante e outras pessoas que repute necessário ouvir, designadamente o técnico de serviço social.
- 4 -Sempre que o julgar necessário, o juiz solicita o apoio e acompanhamento do Instituto de Reinserção Social.
Artigo 31.º — Afastamento temporário
Vigente desde: 14/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1999