- 1 -A utilização da teleconferência é decidida a requerimento do Ministério Público, do arguido ou da testemunha.
- 2 -O requerimento contém a indicação das circunstâncias concretas que justificam a medida e, se for caso disso, a distorção da imagem e do som.
- 3 -A decisão é precedida da audição dos sujeitos processuais não requerentes.
Artigo 6.º — Requerimento
Vigente desde: 14/07/1999
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