São aditados ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro, os artigos 222.º-A a 222.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 222.º-A
Homologação do plano de reinserção social
À homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações é correspondentemente aplicável a tramitação prevista no artigo 172.º
Artigo 222.º-B
Autorizações de ausência
- 1 -As autorizações de ausência da habitação da competência do juiz são decididas por despacho, mediante parecer do Ministério Público.
- 2 -O juiz pode solicitar aos serviços de reinserção social a informação adicional que entender necessária para a decisão.
- 3 -A tramitação do pedido de autorização tem natureza urgente, nos termos do artigo 151.º
- 4 -O despacho é notificado ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.
Artigo 222.º-C
Modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta
- 1 -A modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta determinadas na sentença que tiver decretado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida por despacho do juiz, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
- 2 -O despacho é precedido de parecer do Ministério Público, de audição do condenado e de informação dos serviços de reinserção social.
- 3 -O despacho é notificado ao Ministério Público e ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.
Artigo 222.º-D
Incidentes
- 1 -A infração grosseira ou repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos deveres decorrentes do regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas pelos serviços de reinserção social, através de relatório de incidentes.
- 2 -A condenação por crime cometido durante a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
- 3 -O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida nos números anteriores, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 185.º
- 4 -O despacho que aplique a medida de coação de prisão preventiva ao condenado em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicado ao tribunal de execução das penas.
- 5 -A decisão que mantenha ou revogue a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é recorrível, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 186.º, exceto quanto ao efeito suspensivo do recurso.