Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos seguintes crimes:
- a)Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em negócio;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São vedadas ao Ministério Público, à Polícia Judiciária e às demais autoridades referidas no n.º 1 do artigo anterior a adoção ou a prática de quaisquer atos ou procedimentos que a lei processual penal expressamente reserve ao juiz de instrução ou faça depender de sua ordem ou autorização.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 8.º
[...]
Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -No crime de corrupção ativa ou de oferta indevida de vantagem, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
- a)[...];
- b)Ter o arguido contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;
- c)[...].
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 268.º, nos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 281.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática de crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção.
- 4 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável na fase de instrução.