Artigo 24.º
Emprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O titular de cargo político que, sendo competente, em razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma lei, de mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública será punido com prisão até 3 anos e multa de 20 a 50 dias.