As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
Artigo 6.º-A — Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
Vigente desde: 21/12/2021
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