Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 90/313/CEE, de 7 de Julho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A presente lei é ainda aplicável aos documentos em poder de organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -Os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa a matéria reservada.
- 7 -...
Artigo 8.º
Acesso a documentos nominativos
- 1 -Os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.
- 2 -Fora dos casos previstos no número anterior os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.
- 3 -A comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.
- 3 -O mesmo parecer pode ainda ser solicitado sempre que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualificação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação.
- 4 -O pedido de parecer formulado nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser acompanhado de cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.
Artigo 16.º
Direito de queixa
- 1 -O interessado pode dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso.
- 2 -A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.
- 3 -Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.
Artigo 17.º
[...]
A decisão ou falta de decisão podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.
Artigo 19.º
Composição e estatuto da CADA
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os direitos e regalias dos membros da CADA são fixados no diploma regulamentar da presente lei, sendo aplicáveis à CADA as disposições do n.º 1 do artigo 11.º, dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 13.º, do artigo 15.º, das alíneas a) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
- 7 -...
- 8 -Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei;
- c)Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, a solicitação do interessado ou do serviço requerido;
- d)Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.
- 4 -(Anterior n.º 5.)