- 1 -A Administração Pública publicará, por forma adequada:
- a)Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa;
- b)A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando, designadamente, o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.
- 2 -A publicação e o anúncio de documentos deve efectuar-se com a periodicidade máxima de seis meses e em moldes que incentivem o regular acesso dos interessados.
Artigo 11.º — Publicações de documentos
Vigente desde: 16/07/1999
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Em vigor desde 16/07/1999