Artigo 4.º
Direito de participação
Redação registada como em vigor em 17/08/1988.
Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As associações de mulheres com representatividade genérica têm o direito de participar na definição das políticas das grandes linhas de orientação legislativa de promoção dos direitos das mulheres.
- 2 -As associações referidas no artigo 1.º gozam do direito de representação no conselho consultivo da Comissão da Condição Feminina e demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição das políticas mencionadas no n.º 1 deste artigo.