Artigo 7.º
Colaboração e apoio às associações
Redação registada como em vigor em 17/08/1988.
Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada
O Estado, especialmente através da Comissão da Condição Feminina, as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si na promoção e realização de acções que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção directa para a sua erradicação.