Artigo 25.º
Serviços avançados prestados aos operadores económicos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º, são serviços avançados todos os que não sendo necessários para o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, nos termos do artigo anterior, são facultativos, podendo ser prestados pelas plataformas eletrónicas aos operadores económicos mediante contrato e pagamento de um preço.