Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:
- a)O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
- b)A criminalidade violenta organizada ou grupal;
- c)A cibercriminalidade;
- d)Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
- e)Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;
- f)A violência doméstica;
- g)Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;
- h)Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;
- i)A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
- j)O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;
- k)Os fenómenos de violência associados ao desporto;
- l)A criminalidade em ambiente escolar;
- m)O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;
- n)Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;
- o)O tráfico de armas;
- p)Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;
- q)O furto de oportunidade.