- 1 -O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários na presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem.
- 2 -Compete à Procuradoria-Geral da República, no exercício das suas competências e de acordo com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o acompanhamento e monitorização da sua execução.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Procuradoria-Geral da República define os respetivos procedimentos de acompanhamento e monitorização.
- 4 -Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a Procuradoria-Geral da República entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º, verifique que se encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados com prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 5.º — Acompanhamento e monitorização
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017