2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não terem valor superior a 110 ecus por remessa.
Art. 4.º Tendo em conta a Directiva n.º 88/664/CEE, de 21 de Dezembro:
a) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
a) 53000$00 para residentes na Dinamarca e na Grécia;
b) 14500$00 para residentes na Irlanda;
c) 66500$00 para residentes nos restantes países.
2 - ...
3 - ...
b) Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 66500$00 por viajante.
2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 17000$00, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.
Art. 5.º - 1 - Os montantes do valor global da isenção referida no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º são reduzidos para 6700$00, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 5.º O disposto nos artigos 3.º e 4.º da presente lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1989.
Art. 6.º A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º e 2.º da presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.
Aprovada em 18 de Outubro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.