- 1 -Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:
- a)Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
- b)Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
- c)Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
- 2 -A tentativa é punível.»
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 266.º — Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação
Vigente desde: 25/08/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2001